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Sobral Justiça

Empresa indenizará mulher após demiti-la durante o período de gravidez, em Sobral

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito.

13/11/2024 09h49 Atualizada há 3 semanas
Por: Thales Menezes Fonte: ASCOM TRT
Foto: Divulgação / Redes Sociais
Foto: Divulgação / Redes Sociais

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral, o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. 

A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

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Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

“De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

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Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa).

A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

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